MARCO CIVIL DA INTERNET
Em 22 de abril de 2014, o Senado brasileiro aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei para Regulamentação da Internet no Brasil (conhecido como “Marco Civil”). Foram realizadas poucas mudanças técnicas ao projeto de lei no Senado, porém nenhuma que demandasse votação adicional na Câmara dos Deputados.
A Lei Federal nº 12.965/2014 estabelece alguns princípios, garantias, direitos e obrigações para os usuários de Internet, sejam cidadãos, empresas ou o governo.
Temas importantes, como liberdade de expressão e proteção à privacidade, foram estabelecidos como princípios da Internet no Brasil. Outros temas, como guarda de dados, neutralidade de rede e responsabilidade de terceiros, também foram abrangidos pelo Marco Civil.
Elencamos abaixo alguns dos temas mais relevantes com relação à nova legislação.
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Localização, Privacidade e Proteção de Dados
A versão final do projeto de lei deixou de incluir previsão quanto à obrigatoriedade de manutenção dos dados em local específico (ou seja, disposições que obrigassem as empresas a manter dados relativos a usuários brasileiros de Internet em servidores localizados no Brasil), uma vez que tal medida seria contrária aos objetivos de desenvolvimento e de segurança de dados do Brasil, além de ser extremamente negativa para a indústria de TI em geral.
Nada obstante, a proteção de dados é prevista em diversos trechos do projeto de lei, em disposições que visam salvaguardar a proteção de dados pessoais dos internautas brasileiro de modo geral.
A título ilustrativo, a lei estabelece claramente que a coleta, processamento ou armazenamento de registros, dados pessoais ou comunicações feita por qualquer entidade que preste serviços a clientes e usuários brasileiros estará sujeita à legislação brasileira. Isso significa que as autoridades brasileiras poderão requisitar das empresas com negócios no Brasil a apresentação de informações como as atividades exercidas na rede e dados pessoais dos usuários, mesmo que tais informações estejam armazenadas em servidores fora do Brasil (inclusive em países com tratamento diferenciado de informações pessoais). Tais requisições, se descumpridas, podem resultar em sanções e penalidades significativas (inclusive do ponto de vista penal).
Os provedores de Internet serão obrigados a fornecer aos usuários informações claras e completas em suas políticas de coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados. Dados pessoais dos usuários só poderão ser coletados e/ou divulgados a terceiros caso o usuário tenha consentido de forma livre, expressa e informada.
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Liberdade de Expressão
A nova legislação estabeleceu e confirmou determinados direitos para os usuários brasileiros com relação à liberdade de expressão. A inclusão de regras claras sobre a responsabilidade dos provedores de Internet pelo conteúdo gerado por terceiros contribuiu para garantir tal liberdade aos usuários finais.
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Neutralidade de Rede
O governo se recusou a excluir dispositivos sobre a neutralidade de rede, que foi fortemente combatida pelas empresas de telecomunicações. Este princípio assegura que todos os dados trafegados na Internet sejam tratados de forma isonômica, independentemente de sua origem, destino ou conteúdo. Pode haver exceções com base em requisitos técnicos, para prestação adequada dos serviços, ou para priorizar serviços de emergência. Como consequência, os provedores de Internet não poderão cobrar valores mais elevados para acesso a conteúdos que demandem maior pacote de dados, tais como serviço de vídeo e voz, como o Skype.
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Armazenamento de Dados pelos Provedores de Serviço de Internet
A lei prevê que os Provedores de Acesso à Internet – que disponibilizam conexão à Internet – deverão armazenar todo o histórico de dados do usuário por um período mínimo de doze meses e preservar tais dados para possíveis investigações por autoridades brasileiras, mediante ordens judiciais. Os Provedores de Aplicações de Internet – abrangendo portais, websites e blogs – deverão manter registros de conexão a seus servidores por um período de seis meses. Em ambos os casos, as autoridades competentes poderão requerer a manutenção dos registros pelos Provedores por períodos maiores.
Ainda com relação ao armazenamento de dados, a lei determina que os Provedores de Acesso à Internet se abstenham de manter registros de acesso a aplicações de internet, enquanto os Provedores de Aplicações de Internet não podem manter registros relativos ao acesso a outras aplicações de Internet sem o consentimento dos usuários.
Em caso de violação da lei, as empresas podem ser penalizadas com multas de até 10% (dez por cento) de seu faturamento no Brasil, além da possibilidade de suspenção ou proibição do exercício de atividades no país.
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Responsabilidade dos Provedores de Serviços de Internet
A lei estabelece que Provedores de Aplicações de Internet serão isentos de responsabilidade com relação a conteúdo gerado por terceiros, desde que promovam o bloqueio/remoção de tal conteúdo mediante recebimento de ordem judicial nesse sentido. O Provedor de Aplicações de Internet só poderá ser responsabilizado em caso de não cumprimento da ordem judicial, com algumas exceções específicas no que tange a conteúdos relacionados a pornografia ou propriedade intelectual (sujeitos a legislações específicas).
Também é importante destacar que algumas disposições estão sujeitas a regulação (por exemplo, o Artigo 10, parágrafo 4º, sobre segurança de dados; o Artigo 11, parágrafo 3º, sobre jurisdição; e o Artigo 15, sobre manutenção de dados). Portanto, é aconselhável que as empresas compartilhem a nova legislação com seu pessoal de privacidade e segurança na internet para seus comentários e possível definição de estratégia para influenciar os legisladores locais.
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